Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 347

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 347

- A aposentadoria por invalidez só pode ser concedida ao trabalhador rural que se encontrava em estado de invalidez total e permanente em 01 de janeiro de 1972 se a incapacidade tiver ocorrido ao tempo da atividade rural e nos últimos 3 (três) anos contados até 26 de maio de 1971, data da publicação da lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, ele tiver vivido no meio rural e na dependência deste.

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