Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 431

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 431

- O restabelecimento da filiação previdenciária anterior do servidor regido pela legislação trabalhista que presta serviços a administração pública federal, bem como do servidor do Distrito Federal e dos Territórios, por motivo da revogação da Lei 5.927, de 11/10/1973, pela Lei 6.184, de 11/12/1974, não implica restrição ou prejuízo para o servidor anteriormente segurado do INPS, considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual ele esteve filiado ao extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).

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