Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 214

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 214

- Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou o sindicato, estes podem encarregar-se de:

I - processar o pedido de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira que possa ser decidido ou homologado pelo INPS;

II - submeter o empregado segurado a exame médico, inclusive complementar, encaminhando ao INPS o respectivo laudo, para decisão de benefício que dependa da avaliação da incapacidade;

III - pagar benefícios;

IV - preencher documento de cadastro dos seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar outros serviços a previdência social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total