Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 143

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 143

- Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigado a comunicar o óbito à empresa por escrito ou apresentar a ela a certidão de óbito.

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