Decreto 83.080, de 24/01/1979
- O benefício concedido ao segurado ou seu dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto no artigo 419.