Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 418

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 418

- O benefício concedido ao segurado ou seu dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto no artigo 419.

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