Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 109
ARTIGO REVOGADO.
Art. 109

- O salário-maternidade é pago pela empresa, obedecidas as disposições legais referentes a pagamento de salários.

Parágrafo único - A segurada empregada deve dar quitação à empresa de forma que a natureza do pagamento fique bem definida.