Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 126
ARTIGO REVOGADO.
Art. 126

- Quando a pensão tem de ser paga em separado a dependentes diversos, o seu valor global é rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada um a sua cota individual, observado o disposto no artigo 127.