Decreto 83.080, de 24/01/1979
Título VI - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 346- Fica ressalvado, em relação a data de início da aposentadoria por velhice, o direito de quem, mediante documento hábil, originário de assento lavrado antes de 31/12/1971, comprovar ter atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos até 31 de outubro de 1973.
Parágrafo único - O INPS pode, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a comprovação a que se refere este artigo, quando o interessado não puder fazer a prova na forma nele estabelecida.