Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 64

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção IV - APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS (Ir para)
Art. 64

- Na forma do disposto no artigo 1º da Lei 5.527, de 8/11/1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei 3.807, de 26/08/1960, na sua redação primitiva e na forma do Decreto 53.831, de 25/03/1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto 63.230, de 10/09/1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968.

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