Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 343

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 343

- O INPS deve promover, de forma sistemática, em articulação com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), organizações sindicais e outras entidades, pesquisas destinadas a apuração da incidência dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais, e campanhas de prevenção.

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