Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art.

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título I - FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção I - SEGURADOS (Ir para)
Art. 6º

- O ingresso em atividade abrangida pela previdência social urbana determina a filiação obrigatória a ela.

§ 1º - A filiação é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um atividade remunerada.

§ 2º - A filiação obriga ao pagamento das contribuições previstas na legislação de previdência social durante todo o seu prazo de exercício da atividade.

§ 3º - Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana está obrigado a contribuir para ela em relação a todas atividades exercidas

§ 4º - O pagamento de contribuições por quem não preenche as qualificações para a filiação à previdência social urbana, nos termos do art. 3º, não gera direito a qualquer das suas prestações.

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