Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 130

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 130

- O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos e processos de reabilitação profissional por ela proporcionados, exceto o tratamento cirúrgico, que é facultativo.

Parágrafo único - A partir de 50 (cinqüenta) anos de idade os pensionista inválidos ficam dispensados dos exames e tratamentos previstos neste artigo.

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