Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 237

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Subseção III - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 237

- O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número dos dependentes, é igual ao do salário-de-contribuição do acidentado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando há mais de um pensionista:

a) a pensão e rateada entre todos em partes iguais;

b) a cota daquele cujo direito a pensão cessa reverte em favor dos demais.

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