Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 260
ARTIGO REVOGADO.
Art. 260

- Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente falece em conseqüência de outro acidente, o valor dele e somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do parágrafo quinto do artigo 41.