Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 331

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título IV - ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 331

- Os benefícios de pagamento continuado devidos ao segurado empregador rural e seus dependentes não podem ser acumulados, admitindo-se, porém, o direito de opção.

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