Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 89
ARTIGO REVOGADO.
Subseção IV - AUXíLIO-FUNERAL(Ir para)
Art. 89

- O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado e consiste na indenização das despesas feitas para esse fim, até 2 (duas) vezes o valor-de-referência (artigo 430) da localidade em que o falecido trabalhava.

Parágrafo único - Se o executor é dependente do segurado, o valor do auxílio corresponde ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.