Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 204
ARTIGO REVOGADO.
Art. 204

- A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só é devida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses, expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos no caso de mulher ou juiz e para 25 (vinte e cinco) anos no caso de ex-combatente.

Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassa os limites deste artigo, o excesso não pode ser considerado para qualquer efeito.