Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 313

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - BENEFÍCIOS E SERVIÇO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL E DEPENDENTES (Ir para)
Subseção IV - AUXÍLIO-FUNERAL (Ir para)
Art. 313

- O auxílio-funeral por morte do segurado-empregador rural, é devido nas mesmas bases e condições do art. 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido às suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item I do art. 293.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 313 - O auxílio-funeral, por morte do segurado empregador rural, é devido, nas mesmas bases e condições do art. 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido as suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item II do art. 293.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total