Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 376
ARTIGO REVOGADO.
Art. 376

- Cabe recurso em matéria de que trata este Regulamento:

I - do beneficiário:

a) contra decisão do INPS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;

b) contra decisão de JRPS, para Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas, para o Grupo de Turmas do mesmo órgão em última e definitiva instância;

II - do INPS:

a) contra decisão do JRPS, para Turma do CRPS;

b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da letra [c] do item I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.

§ 1º - O prazo para interposição do recurso do beneficiário e de 30 (trinta) dias contados da data do conhecimento da decisão, na forma do Título II.

§ 2º - O prazo para recurso do INPS e também de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo ali.

§ 3º - O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 4º - O recurso interposto no prazo legal mas dirigido a outro órgão que não o competente para apreciá-lo deve ser encaminhado a este pelo órgão ou autoridade que o tenha recebido.