Decreto 83.080, de 24/01/1979
Seção VI - RENDA MENSAL VITALíCIA(Ir para)
Art. 152- O pagamento da renda mensal vitalícia obedece às mesmas normas e condições vigentes para os benefícios em geral.
Parágrafo único - A renda mensal vitalícia não gera direito ao abono anual nem a outro benefício em da previdência social urbana.