Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 370

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 370

- A falta de destinação prévia da pensão a irmã ou filha, nas condições dos itens IV e V do artigo 355, pode ser suprida por justificação administrativa ou judicial, mediante a apresentação de um dos documentos dos itens III a VI e VIII do parágrafo primeiro do artigo 369, que prove a dependência econômica em relação ao segurado.

Parágrafo único - Ocorrendo ou não a destinação prévia do benefício, a requerente deve firmar, perante o INPS, para efeito de pensão, termo de responsabilidade no qual declare que não exerce atividade remunerada nem recebe benefício dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, ciente das sanções criminais cabíveis no caso de falsa declaração.

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