Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 387
ARTIGO REVOGADO.
Art. 387

- O conhecimento da decisão do INPS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura no próprio processo.

§ 1º - Quando a parte se recusa a assinar ou quando a ciência pessoal e impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com [aviso de recebimento].

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a decisão relativa a servidor da previdência social, nem a outro ato cujo conhecimento deva ser dado mediante publicação no boletim de serviço.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Quando forem inviáveis as formas do § 1º, a decisão deve ser publicada em jornal da localidade de domicílio do beneficiário ou que nela tenha circulação.]

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a decisão relativa a servidor da previdência social nem a outro ato cujo conhecimento deva ser dado mediante publicação no boletim de serviço.