Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 279
ARTIGO REVOGADO.
Art. 279

- São excluídos da previdência social rural, por serem segurados obrigatórios da previdência social urbana, na forma dos itens VII a X do artigo 3º:

I - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe [pro labore] e sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviços dessa natureza;

II - o empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;

III - o empregado de empresa rural que exerce atividade no escritório ou loja da empresa, ou cuja atividade não o caracteriza como trabalhador rural;

IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial indistintamente.