Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 274

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção I - PROGRAMAS (Ir para)
Art. 274

- A previdência social rural e executada pelo INPS e compreende:

I - o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973;

II - benefícios por acidentes do trabalho para o trabalhador rural, instituídos pela Lei 6.195, de 19/12/1974;

III - o amparo previdenciário instituído pela Lei 6.179, de 11/12/1974;

IV - o regime de previdência social instituído para o empregador rural e seus dependentes pela Lei 6.260, de 06/11/1975.

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