Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 334

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 334

- A importância não recebida em vida pelo trabalhador rural pode ser paga aos seus dependentes e na falta destes reverte a previdência social.

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