Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 358

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VI - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - PENSÃO ESPECIAL (ATO INSTITUCIONAL) (Ir para)
Art. 358

- O valor da pensão especial de que trata a Lei 4.656, de 02/06/1965, obedece aos mesmos critérios do artigo 357.

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