Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 145

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 145

- A falta de comunicação oportuna de fato implique a cessação do salário-família, bem como a prática empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INPS ou o sindicato, conforme o caso, a contar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros, ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado, na última hipótese, o disposto no artigo 420.

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