Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 312

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - BENEFÍCIOS E SERVIÇO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL E DEPENDENTES (Ir para)
Subseção III - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 312

- Enquanto o pensionista inválido não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

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