Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 333

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título IV - ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 333

- No caso do trabalhador rural, não e admitida a acumulação:

I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;

II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.

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