Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 333
ARTIGO REVOGADO.
Art. 333

- No caso do trabalhador rural, não e admitida a acumulação:

I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;

II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.