Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art.
Art. 4º

- Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.

Brasília, 24/01/79; 158º da Independência e 91º da República. Ernesto Geisel. L. G. do Nascimento e Silva

I - Classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos;

II - Classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais;

III - Certidão de tempo de serviço para os efeitos da Lei 6.226, de 14/06/1975;

IV - Certidão de tempo de serviço para efeitos da Lei 6.226/75;

V - Acidentes do Trabalho (Urbanos) - Relação de doenças profissionais ou do trabalho;

VI - Acidentes do Trabalho (Urbanos) - Relação das situações em que o aposentado tem direito a majoração prevista no artigo 235;

VII - Acidente do Trabalho (Urbano) - Relação das situações que dão direito ao auxílio-suplementar;

VIII - Doença profissionais ou do trabalho (Rurais);

IX - Relação dos órgãos transformados em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação (item IV do § 1º do artigo 428).

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