Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 242
ARTIGO REVOGADO.
Art. 242

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o acidentado volta a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar e mantido até a cessação daquele.

Parágrafo único - Quando o auxílio-doença cessa em decorrência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-suplementar é:

I - cancelado, se e concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;

II - mantido, se o acidentado não fica impossibilitado de desempenhar a mesma atividade.