Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 190

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VI - BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ATO INSTITUCIONAL (Ir para)
Seção II - PENSÃO ESPECIAL (Ir para)
Art. 190

- A pensão especial é devida ao dependente do servidor público civil, inclusive da administração indireta, segurado da previdência social urbana, que gozava de estabilidade, bem como ao dependente do emprego estável de sociedade de economia mista demitido em decorrência de ato institucional.

§ 1º - A pensão especial:

a) é concedida e paga pelo INPS nas condições desta parte;

b) não pode ser acumulada com vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de opção;

c) cessa automaticamente se o servidor ou empregado volta a exercer cargo público ou emprego em sociedade de economia mista;

d) é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.

§ 2º - O dependente de servidor público ou autárquico segurado da previdência social urbana que continua a receber, a qualquer título, do Tesouro Nacional ou do INPS, não faz jus à pensão especial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total