Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 128
ARTIGO REVOGADO.
Art. 128

- Quando o número dos dependentes é superior a 5 (cinco), a parcela individual que deve extinguir-se reverte sucessivamente àqueles que também têm direito à pensão, até que o número dos dependentes se reduza a 5 (cinco).

§ 1º - Quando o número de dependentes é igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extiguem normalmente.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 1º - Quando o número dos dependentes é igual ou inferior a 5, as parcelas individuais se extinguem normalmente, na forma do artigo anterior.]

§ 2º - Com a extinção da última parcela individual fica extinta a pensão.