Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 128

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 128

- Quando o número dos dependentes é superior a 5 (cinco), a parcela individual que deve extinguir-se reverte sucessivamente àqueles que também têm direito à pensão, até que o número dos dependentes se reduza a 5 (cinco).

§ 1º - Quando o número de dependentes é igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extiguem normalmente.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 1º - Quando o número dos dependentes é igual ou inferior a 5, as parcelas individuais se extinguem normalmente, na forma do artigo anterior.]

§ 2º - Com a extinção da última parcela individual fica extinta a pensão.

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