Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 119

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - APOSENTADORIA (Ir para)
Art. 119

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, devem ser observadas as normas seguintes:

I - se a recuperação ocorre dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início do benefício por incapacidade, contado para esse efeito, se for o caso, o período de auxílio-doença, o benefício cessa:

a) imediatamente, para o segurado empregado, sendo-lhe assegurados os direitos previstos no artigo 475 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho e valendo como documento hábil para esse efeito o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;

b) após tantos meses quantos sejam os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para o segurado titular de firma individual, diretor ou sócio-gerente, sócio solidário, sócio quotista que recebe pró-labore e sócio-de-indústria de qualquer empresa ou empregado doméstico;

c) imediatamente, para os demais segurados.

II - se o segurado é declarado apto para o trabalho após o prazo do item I, se, a qualquer tempo a recuperação não é total ou se o segurado é declarado pela previdência social apto para o trabalho diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria é mantida, sem prejuízo da volta ao trabalho:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que é verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses, seguinte ao anterior;

c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período seguinte de 6 (seis) meses, após o qual a aposentadoria se extingue definitivamente.

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