Decreto 83.080, de 24/01/1979
Subseção II - AUXíLIO-NATALIDADE(Ir para)
Art. 80- O auxílio-natalidade é devido, em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais:
I - à própria gestante, quando segurada:
II - ao segurado, quando a gestante, não segurada, é a esposa, a companheira referida no item I do artigo 12, ou, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento, a dependente designada na forma do item II do mesmo artigo.
§ 1º - O auxílio-natalidade é devido ao segurado, observado o disposto nesta subseção, quando a gestante, embora segurada, não preenche as condições de carência.
§ 2º - Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.