Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 341

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 341

- Quando o segurado empregador rural faz jus a aposentadoria ou os seus dependentes a pensão, a contar de 1977, a contribuição relativa a produção do ano de 1974, apurada na forma do Regulamento próprio, e considerada, para efeito de cálculo do benefício, como recolhida.

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