Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 124

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 124

- Se dentro de 60 (sessenta) dias do auxílio-doença o segurado requer novo benefício e fica provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.

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