Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 394

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título III - JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Art. 394

- Mediante justificação administrativa requerida pelo interessado e processada perante o INPS, na forma deste título, pode ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse do beneficiário, salvo o que exige registro público.

Parágrafo único - A justificação administrativa, no caso de prova de tempo de serviço e de relação de parentesco filial, só e admitida com a apresentação de razoável início de prova material.

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