Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 306

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - BENEFÍCIOS E SERVIÇO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL E DEPENDENTES (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 306

- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a previdência social rural não da direito a aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

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