Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 212
ARTIGO REVOGADO.
Art. 212

- A importância não recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados à pensão e, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do art. 272.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 212 - A importância não recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados a pensão e, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do art. 273.]