Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 287

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Subseção II - INSCRIÇÃO DO TRABALHADOR RURAL E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 287

- A obtenção dos benefícios da previdência social rural esta condicionada a apresentação dos documentos seguintes:

I - para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada;

II - para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal visada pela repartição competente;

III - para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes, outro documento hábil, apresentado no ato da inscrição, cabendo aos dependentes promovê-la quando o trabalhador rural não o tenha feito em vida.

§ 1º - A caracterização da qualidade de trabalhador rural para obtenção de benefício da previdência social rural depende da prova da atividade rural pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do requerimento, ainda que de forma descontínua.

§ 2º - Na impossibilidade de obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou quando não cabe a sua emissão, e admitida a apresentação de documento que possa suprir a sua falta, fornecido por sindicato de trabalhadores ou de empregadores rurais, com os elementos necessários a identificação e qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções expedidas pelo INPS.

§ 3º - A inscrição só deve ser feita por ocasião do requerimento de benefício.

§ 4º - O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural, ressalvado o disposto no artigo 337.

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