Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 317

- Os benefícios por acidente do trabalho rural são devidos pelo INPS ao trabalhador rural, nos termos deste título.


Art. 318

- Para os efeitos deste título, considera-se acidente do trabalho rural:

a) o que ocorre pelo exercício do trabalho rural, a serviço do empregador, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;

b) o que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional inerente a atividade rural e constante do Anexo VIII.