Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 1º

- O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

Trata-se da CF/37.
Lei 1.079/1950 (Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento)

III - os processos da competência da Justiça Militar;

CF/88, art. 124 (Justiça Militar. Competência).

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, 17);

Trata-se da CF/37.

V - os processos por crimes de imprensa.

Lei 5.250/1967 (Imprensa. Declarada não recepcionada pelo CF/88

Parágrafo único - Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Juiz das Garantias
Art. 3º-A

- O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-A. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).
Referências ao art. 3-A Jurisprudência do art. 3-A
Art. 3º-B

- O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-B. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 5º, LXII.]]

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; [[CPP, art. 310.]]

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; [[CPP, art. 399.]]

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 1º - O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.

§ 1º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.


Art. 3º-C

- A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. [[CPP, art. 399.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-C. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).

§ 1º - Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

§ 2º - As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3º - Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

§ 4º - Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.]


Art. 3º-D

- O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. [[CPP, art. 4º. CPP, art. 5º.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-D. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).

Parágrafo único - Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.


Art. 3º-E

- O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-E. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).

Art. 3º-F

- O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-F. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).

Parágrafo único - Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.


Art. 4º

- A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Lei 9.043, de 09/05/1995, art. 1º (Nova redação ao caput).
CF/88, art. 144 (Segurança pública).

Redação anterior: [Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.]

Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

CF/88, art. 5º, LIX (Ação penal subsidiária da pública).
CF/88, art. 129, VIII (Ministério Público. Inquérito policial).

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º - O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

Lei 9.099/1995, art. 69 (Juizados Especiais)

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

Lei 8.862, de 28/03/94 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;]

Lei 5.970/1973, art. 1º (Exclui da aplicação do disposto no CPP, arts. 6º, I, 64 e 169, os casos de acidente de trânsito)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

Lei 8.862, de 28/03/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;]

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder o reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

CF/88, art. 5º, LVIII (Identificação criminal).
Lei 12.037/2009 (Identificação criminal do civelmente identificado)
Lei 10.054/2000 (Revogada pela Lei 12.037, de 01/10/2009. Identificação criminal)

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Lei 7.210/1984, art. 5º (LEP)

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o inc. X).
Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

CF/88, art. 5º, LXIII (Direito ao silêncio).
Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. [[CPP, art. 301 - Prisão em flagrante.]]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Lei 5.010/1966, art. 66 (Justiça Federal)

§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao Juiz competente.

§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 13-A

- Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. [[CP, art. 148. CP, art. 149. CP, art. 149-A. CP, art. 158. CP, art. 159. ECA, rt. 239.]]

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 11 (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2016).

Parágrafo único - A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número do inquérito policial; e

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Referências ao art. 13-A
Art. 13-B

- Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 11 (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2016).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

§ 2º - Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§ 4º - Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.


Art. 14

- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 14-A

- Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. [[CF/88, art. 144. CP, art. 23.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

§ 2º - Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

§ 3º - Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

§ 3º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 3º - (VETADO).]

§ 4º - A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

§ 4º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 4º - (VETADO).]

§ 5º - Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

§ 5º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 5º - (VETADO).]

§ 6º - As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.] [[CF/88, art. 142.]]


Art. 15

- Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.


Art. 20

- A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 11 (Nova redação ao paragrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.900, de 14/04/1981): [Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.]

Lei 6.900, de 14/04/1981 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

CF/88, art. 136, § 3º, IV (Incomunicabilidade. Vedação).

Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 89.).

Lei 5.010, de 30/05/1966 (Nova redação ao parágrafo).
Lei 8.906/1994 (EOAB)

Redação anterior: [Parágrafo único - A incomunicabilidade não excederá de 3 dias.]

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.


Art. 23

- Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao Juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Lei 8.699, de 27/08/93 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

Lei 8.699, de 27/08/1993 (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

CF/88, art. 129, I (Ministério Público. Ação penal).
Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 28. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).

§ 1º - Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

§ 2º - Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

Redação anterior (original): [Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.]

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
  • Acordo de não Persecução Penal - ANPP.
Art. 28-A

- Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

ADI Acórdão/STF (CPP, art. 28-A. Liminar indeferida nas ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF).
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal); [[CP, art. 46.]]

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou [[CP, art. 45.]]

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º - Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º - O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º - Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º - Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º - O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º - Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º - A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10 - Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11 - O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12 - A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13 - Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14 - No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.] [[CPP, art. 28.]]

Referências ao art. 28-A Jurisprudência do art. 28-A
  • Ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 29

- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- Nos crimes de ação privada, o Juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1º - Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º - Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo Juiz competente para o processo penal.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- (Revogado pela Lei 9.520, de 27/11/1997, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 35 - A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
Parágrafo único - Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.] [[CF/88, art. 226, § 5º.]]

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do CPP, art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.


Art. 37

- As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. [[CPP, art. 29.]]

Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. [[CPP, art. 24. CPP, art. 31.]]

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao Juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1º - A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o Juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º - Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º - A representação, quando feita ao Juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

CPP, art. 395 (Denúncia. Rejeição).

Redação anterior (original): [Art. 43 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único - Nos casos do III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.]

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (CP, art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

§ 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Lei 11.101/2005, art. 187 (Crime falimentar. Denúncia. Prazo)
Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único - A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

- O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

Referências ao art. 52
Art. 53

- Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o Juiz lhe nomear.


Art. 54

- Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no CPP, art. 52.

CCB/2002, art. 5º (Maioridade).

Art. 55

- O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no CPP, art. 50.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único - Aceito o perdão, o Juiz julgará extinta a punibilidade.


Art. 59

- A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no CPP, art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único - No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o Juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- No caso de morte do acusado, o Juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do CPP, art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 22/08/2008).
Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Parágrafo único - Intentada a ação penal, o Juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (CPP, art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (CPP, art. 63) ou a ação civil (CPP, art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração;

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 70

- A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1º - Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2º - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o Juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 4º - Nos crimes previstos no CP, art. 171 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Art. 71

- Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1º - Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º - Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o Juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 74

- A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. [[CP, art. 121. CP, art. 122. CP, art. 123. CP, art. 124. CP, art. 125. CP, art. 126. CP, art. 127.]]

Lei 263, de 23/02/1948 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º, 122 e 123, consumados ou tentados.] [[CP, art. 121. CP, art. 122. CP, art. 123.]]

§ 2º - Se, iniciado o processo perante um Juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

§ 3º - Se o Juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de Juiz singular, observar-se-á o disposto no CPP, art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (CP, art. 492, § 2º).

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 75

- A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um Juiz igualmente competente.

Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
Art. 76

- A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
Art. 77

- A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. [[antigos: CP, art. 51. CP, art. 53. CP, art. 54. Atuais: CP, art. 70. CP, art. 73. CP, art. 74.]]

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
Art. 78

- Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Lei 263, de 23/02/1948 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - no concurso entre a competência do juri e a do juiz singular, prevalecerá a deste, salvo se o crime concorrente, de competência do juiz singular, for qualquer dos enumerados no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal;]

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

Lei 263, de 23/02/1948 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: a) prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;]

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos.

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
Art. 79

- A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

§ 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do CPP, art. 461.

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Art. 80

- Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o Juiz reputar conveniente a separação.

Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
Art. 81

- Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o Juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único - Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o Juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 83

- Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, [c]). [[CPP, art. 70. CPP, art. 71. CPP, art. 72. CPP, art. 78.]]

CPP, art. 91 (Veja).
Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

Lei 10.628, de 24/12/2002 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - J. em 15/09/2005. Termo inicial dos efeitos a partir de 15/09/2005).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.628, de 24/12/2002): [§ 1º - A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.]

§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - J. em 15/09/2005. Termo inicial dos efeitos a partir de 15/09/2005).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.628, de 24/12/2002): [§ 2º - A ação de improbidade, de que trata a Lei 8.429, de 02/06/1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.]

Lei 10.628, de 24/12/2002 (Acrescenta os §§ 1º e 2º).
Lei 8.429, de 02/06/1992 (Improbidade)

[5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar a data de 15/09/2005 como termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do CPP, preservando-se, assim, a validade dos atos processuais até então praticados e devendo as ações ainda não transitadas em julgado seguirem na instância adequada. (Embs. de Decl. na ADIn. Acórdão/STF - Rel.: ac. Min. Ayres Brito - J. em 16/05/2012 - DJe 28/02/2013).

Redação anterior: [Art. 84 - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns ou de responsabilidade.]

Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
Art. 85

- Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Lei 5.250/1967, art. 42 (Lei de Imprensa)
Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
Art. 86

- Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I - os seus ministros, nos crimes comuns;

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.


Art. 88

- No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
Art. 89

- Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
Art. 90

- Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.


Art. 91

- Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. [[CPP, art. 89. CPP, art. 90.]]

Lei 4.893, de 09/12/1965 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 91 - Se não se firmar a competência de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, será competente o juízo da Capital da República.]

Referências ao art. 91 Jurisprudência do art. 91
Art. 92

- Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o Juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único - Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92
Art. 93

- Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o Juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

§ 1º - O Juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o Juiz cível tenha proferido decisão, o Juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

§ 2º - Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

§ 3º - Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
Art. 94

- A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- Poderão ser opostas as exceções de:

I - suspeição;

II - incompetência de juízo;

III - litispendência;

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.

Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95
Art. 96

- A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
Art. 97

- O Juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
Art. 98

- Quando qualquer das partes pretender recusar o Juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- Se reconhecer a suspeição, o Juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
Art. 100

- Não aceitando a suspeição, o Juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

§ 1º - Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o Juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100
Art. 101

- Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o Juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
Art. 103

- No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o Juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

§ 1º - Se não for relator nem revisor, o Juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º - Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

§ 3º - Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o Juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo. [[CPP, art. 98. CPP, art. 99. CPP, art. 100. CPP, art. 101.]]

§ 4º - A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

§ 5º - Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 104

- Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o Juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
Art. 105

- As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o Juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.


Art. 106

- A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.


Art. 107

- Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§ 1º - Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2º - Recusada a incompetência, o Juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- Se em qualquer fase do processo o Juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

§ 1º - Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2º - A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
Art. 111

- As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 112

- O Juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.


Art. 114

- Haverá conflito de jurisdição:

I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
Art. 115

- O conflito poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1º - Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º - Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

§ 3º - Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

§ 4º - As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

§ 5º - Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6º - Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
Art. 118

- Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. [[CPP, art. 74. CPP, art. 100.]]

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou Juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o Juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar.

§ 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5º - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Art. 121

- No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. [[CPP, art. 133.]]

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
Art. 122

- Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. [[CP, art. 120. CPP, art. 133.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 122 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o Juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, [a] e [b] do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. [[CP, art. 74. CPP, art. 120. CPP, art. 133.]]
Parágrafo único - Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
Art. 124

- Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. [[CP, art. 100.]]

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
Art. 124-A

- Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

Art. 125

- Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
Art. 127

- O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 128

- Realizado o seqüestro, o Juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
Art. 130

- O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único - Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- O seqüestro será levantado:

I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no CP, art. 74, II, [b], segunda parte, do Código Penal;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro [[CPP, art. 126. CPP, art. 240 (busca e apreensão). ]]

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
Art. 133

- Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

§ 2º - O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

Redação anterior (original): [Art. 133 - Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único - Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.]

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
Art. 133-A

- O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. [[CF/88, art. 144.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

§ 2º - Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

§ 3º - Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

§ 4º - Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.

Referências ao art. 133-A Jurisprudência do art. 133-A
Art. 134

- A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
Art. 135

- Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o Juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

§ 1º - A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

§ 2º - O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo Juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

§ 3º - O Juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4º - O Juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

§ 5º - O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

§ 6º - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o Juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
Art. 136

- O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 136 - O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.]

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
Art. 137

- Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 137 - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis.]

§ 1º - Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do art. 120. [[CPP, art. 120.]]

§ 2º - Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo Juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

Referências ao art. 137 Jurisprudência do art. 137
Art. 138

- O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 138 - O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.]


Art. 139

- O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 139 - O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.]

Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
Art. 141

- O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 141 - O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.]

Referências ao art. 141 Jurisprudência do art. 141
Art. 142

- Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer. [[CPP, art. 134. CPP, art. 137.]]

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (CPP, art. 63).

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao Juiz do cível (CPP, art. 63).]


Art. 144

- Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137. [[CPP, art. 134. CPP, art. 136. CPP, art. 137. CPP, art. 142.]]

Referências ao art. 144 Jurisprudência do art. 144
Art. 144-A

- O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 5º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/10/2012).

§ 1º - O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º - Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

§ 3º - O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

§ 4º - Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

§ 5º - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

§ 6º - O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

§ 7º (VETADO).

Referências ao art. 144-A Jurisprudência do art. 144-A
Art. 145

- Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o Juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Decreto-lei 3.931/1941, art. 15 (Rubrica pelo Juiz e Escrivão)
Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
Art. 146

- A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
Art. 147

- O Juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
Art. 148

- Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.


Art. 149

- Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao Juiz competente.

§ 2º - O Juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
Art. 150

- Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o Juiz designar.

§ 1º - O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º - Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o Juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.


Art. 151

- Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do CP, art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Referências ao art. 151 Jurisprudência do art. 151
Art. 152

- Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do CPP, art. 149.

§ 1º - O Juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2º - O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Referências ao art. 152 Jurisprudência do art. 152
Art. 153

- O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.


Art. 154

- Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no CPP, art. 682.

Referências ao art. 154 Jurisprudência do art. 154
Art. 155

- O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Redação anterior (original): [Art. 155 - No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.]

Referências ao art. 155 Jurisprudência do art. 155
Art. 156

- A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Redação anterior (original): [Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o Juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.]

Referências ao art. 156 Jurisprudência do art. 156
Art. 157

- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

CF/88, art. 5º, LVI (Prova ilícita).
Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

§ 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3º - Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2020).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 157, § 5º. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).

Redação anterior: [Art. 157 - O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.]

Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao Capítulo II. Vigência em 23/01/2020)
Redação anterior: [Capítulo II - Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral]
Art. 158

- Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único - Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

Lei 13.721, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o parágrafo).

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
Art. 158-A

- Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

§ 2º - O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

§ 3º - Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

Referências ao art. 158-A Jurisprudência do art. 158-A
Art. 158-B

- A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

Referências ao art. 158-B Jurisprudência do art. 158-B
Art. 158-C

- A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.

§ 2º - É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

Referências ao art. 158-C Jurisprudência do art. 158-C
Art. 158-D

- O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.

§ 2º - O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.

§ 3º - O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

§ 4º - Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.

§ 5º - O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

Referências ao art. 158-D Jurisprudência do art. 158-D
Art. 158-E

- Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.

§ 2º - Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.

§ 3º - Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.

§ 4º - Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.]

Referências ao art. 158-E Jurisprudência do art. 158-E
Art. 158-F

- Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

Parágrafo único - Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

Referências ao art. 158-F Jurisprudência do art. 158-F
Art. 159

- O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

§ 1º - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2º - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3º - Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4º - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5º - Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6º - Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7º - Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Redação anterior (da Lei 8.862, de 28/03/1994, art. 1º): [Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 1º - Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.]

Redação anterior (original): [Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão em regra feitos por peritos oficiais.
§ 1º - Não havendo peritos oficiais, o exame será feito por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica.
§ 2º - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.]

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
Art. 160

- Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Lei 8.862, de 28/03/1994, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

Redação anterior (original): [Art. 160 - Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único - Se os peritos não puderem formar logo juizo seguro ou fazer relatório completo de exame, ser-lhes-á concedido prazo até cinco dias. Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.]

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160
Art. 161

- O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.


Art. 162

- A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Referências ao art. 162 Jurisprudência do art. 162
Art. 163

- Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único - O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Referências ao art. 163 Jurisprudência do art. 163
Art. 164

- Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Lei 8.862, de 28/03/1994, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 164 - Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem encontrados.]

Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
Art. 165

- Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165
Art. 166

- Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único - Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.


Art. 167

- Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
Art. 168

- Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1º - No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no CP, art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

§ 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Referências ao art. 168 Jurisprudência do art. 168
Art. 169

- Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único - Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Lei 8.862, de 28/03/1994, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 169 Jurisprudência do art. 169
Art. 170

- Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Referências ao art. 170 Jurisprudência do art. 170
Art. 171

- Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Referências ao art. 171 Jurisprudência do art. 171
Art. 172

- Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único - Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
Art. 173

- No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
Art. 174

- No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
Art. 175

- Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
Art. 176

- A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176
Art. 177

- No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo Juiz deprecante.

Parágrafo único - Os quesitos do Juiz e das partes serão transcritos na precatória.


Art. 178

- No caso do CPP, art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.


Art. 179

- No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. [[CPP, art. 159.]]

Parágrafo único - No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos. [[CPP, art. 160.]]

Referências ao art. 179 Jurisprudência do art. 179
Art. 180

- Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
Art. 181

- No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

Lei 8.862, de 28/03/1994, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 181 - No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade policial ou judiciária mandará suprir a formalidade ou completar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único - A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.]

Referências ao art. 181 Jurisprudência do art. 181
Art. 182

- O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
Art. 183

- Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no CPP, art. 19.


Art. 184

- Salvo o caso de exame de corpo de delito, o Juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
  • Interrogatório. Qualificação
Art. 185

- O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.

§ 2º - Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

§ 1º - O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.]

§ 2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Nova redação ao § 2º).

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do CPP, art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

Redação anterior: [§ 2º - Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.]

§ 3º - Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. [[CPP, art. 400. CPP, art. 411. CPP, art. 531.]]

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o § 10).

Redação anterior (original): [Art. 185 - O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.]

Referências ao art. 185 Jurisprudência do art. 185
Art. 186

- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Redação anterior (original): [Art. 186 - Antes de iniciar o interrogatório, o Juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.]

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescente o parágrafo).
Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
  • Interrogatório. Fatos e pessoa
Art. 187

- O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 187 - O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.]

§ 1º - Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Na segunda parte será perguntado sobre:

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV - as provas já apuradas;

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
  • Interrogatório. Novas perguntas
Art. 188

- Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 188 - O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que lhe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único - Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.]

Referências ao art. 188 Jurisprudência do art. 188
  • Interrogatório. Negativa da acusação
Art. 189

- Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 189 - Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.]

Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
  • Interrogatório. Confissão da autoria
Art. 190

- Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 190 - Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.]

Referências ao art. 190 Jurisprudência do art. 190
  • Interrogatório. Co-réus
Art. 191

- Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 191 - Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.]

Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191
  • Interrogatório. Surdo. Mudo
Art. 192

- O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;]

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.]

Parágrafo único - Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caso o interrogado (...)]

Referências ao art. 192 Jurisprudência do art. 192
  • Interrogatório. Intérprete
Art. 193

- Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 193 - Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.]

Referências ao art. 193 Jurisprudência do art. 193
Art. 194

- (Revogado pela Lei pela Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 10).

Redação anterior (original): [Art. 194 - Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.]

Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194
  • Interrogatório. Analfabeto. Assinatura
Art. 195

- Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 195 - As respostas do acusado serão ditadas pelo Juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo Juiz e pelo acusado.]

Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.]

Referências ao art. 195 Jurisprudência do art. 195
  • Interrogatório. Novo interrogatório
Art. 196

- A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 196 - A todo tempo, o Juiz poderá proceder a novo interrogatório.]

Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
  • Confissão
Art. 197

- O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197
Art. 198

- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do Juiz.

Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
Art. 199

- A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. [[CPP, art. 195.]]

Referências ao art. 199 Jurisprudência do art. 199
Art. 200

- A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do Juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200
Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao Capítulo. Vigência em 09/08/2008)
Redação anterior: [Capítulo V - Das Pergundas do Ofendido]
Art. 201

- Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

§ 1º - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

§ 2º - O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§ 3º - As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

§ 4º - Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

§ 5º - Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

§ 6º - O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Redação anterior (original): [Art. 201 - Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.]

Referências ao art. 201 Jurisprudência do art. 201
Art. 203

- A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Referências ao art. 203 Jurisprudência do art. 203
Art. 204

- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Referências ao art. 204 Jurisprudência do art. 204
Art. 205

- Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o Juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.


Art. 206

- A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
Art. 207

- São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207
Art. 208

- Não se deferirá o compromisso a que alude o CPP, art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o CPP, art. 206.

Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
Art. 209

- O Juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1º - Se ao Juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2º - Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Referências ao art. 209 Jurisprudência do art. 209
Art. 210

- As testemunhas serão inquiridas cada uma [de per si], de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

Redação anterior (original): [Art. 210 - As testemunhas serão inquiridas cada uma [de per si], de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o Juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.]

Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210
Art. 211

- Se o Juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único - Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o Juiz, no caso de proferir decisão na audiência (CPP, art. 538, § 2º), o tribunal (CPP, art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Referências ao art. 211 Jurisprudência do art. 211
Art. 212

- As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Redação anterior (original): [Art. 212 - As perguntas das partes serão requeridas ao Juiz, que as formulará à testemunha. O Juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.]

Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212
Art. 213

- O Juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Referências ao art. 213 Jurisprudência do art. 213
Art. 214

- Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O Juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208. [[CPP, art. 207. CPP, art. 208.]]

Referências ao art. 214 Jurisprudência do art. 214
Art. 215

- Na redação do depoimento, o Juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
Art. 216

- O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo Juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

Referências ao art. 216 Jurisprudência do art. 216
Art. 217

- Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

Redação anterior (original): [Art. 217 - Se o Juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.]

Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
Art. 218

- Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o Juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Referências ao art. 218 Jurisprudência do art. 218
Art. 219

- O Juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no CPP, art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 219 - O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.]

Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219
Art. 220

- As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Referências ao art. 220 Jurisprudência do art. 220
Art. 221

- O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.

Lei 3.653, de 04/11/1959 (Nova redação ao caput).

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo Juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.]

§ 2º - Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao § 2º. antigo § 1º).

Redação anterior: (original): [§ 2º - Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porem, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.]

§ 3º - Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (da Lei 1.907, de 17/06/1953. Vigência em 06/09/1953): [Art. 221 - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz.]

Redação anterior (original): [Art. 221 - O Presidente da República e seus ministros, os governadores e secretários de Estado, os ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros do Supremo Tribunal Militar, desembargadores dos Tribunais de Apelação, ministros do Tribunal de Contas e juizes do Tribunal de Segurança Nacional serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.]

Referências ao art. 221 Jurisprudência do art. 221
Art. 222

- A testemunha que morar fora da jurisdição do Juiz será inquirida pelo Juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2º - Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

§ 3º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 222 Jurisprudência do art. 222
Art. 222-A

- As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do CPP, art. 222 deste Código.

Referências ao art. 222-A Jurisprudência do art. 222-A
Art. 223

- Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único - Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do CPP, art. 192.


Art. 224

- As testemunhas comunicarão ao Juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224
Art. 225

- Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
Art. 226

- Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único - O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
Art. 228

- Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Referências ao art. 228 Jurisprudência do art. 228
Art. 229

- A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Referências ao art. 229 Jurisprudência do art. 229
Art. 230

- Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o Juiz a entenda conveniente.


Art. 231

- Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
Art. 232

- Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único - À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232
Art. 233

- As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único - As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
Art. 234

- Se o Juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
Art. 235

- A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.


Art. 236

- Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
Art. 237

- As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
Art. 238

- Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
Art. 239

- Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
Art. 240

- A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras [b] a [f] e letra [h] do parágrafo anterior.

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Referências ao art. 241 Jurisprudência do art. 241
Art. 242

- A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
Art. 243

- O mandado de busca deverá:

I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1º - Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º - Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
Art. 244

- A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
Art. 245

- As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 1º - Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2º - Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

§ 3º - Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

§ 4º - Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5º - Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6º - Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7º - Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

Referências ao art. 245 Jurisprudência do art. 245
Art. 246

- Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
Art. 247

- Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Art. 248

- Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
Art. 249

- A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
Art. 250

- A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

§ 1º - Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

§ 2º - Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
Art. 251

- Ao Juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Referências ao art. 251 Jurisprudência do art. 251
Art. 252

- O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
Art. 253

- Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
Art. 254

- O Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Referências ao art. 254 Jurisprudência do art. 254
Art. 255

- O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como Juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Referências ao art. 255 Jurisprudência do art. 255
Art. 256

- A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
Art. 257

- Ao Ministério Público cabe:

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a execução da lei.

Redação anterior (original): [Art. 257 - O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.]

Referências ao art. 257 Jurisprudência do art. 257
Art. 258

- Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o Juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Referências ao art. 258 Jurisprudência do art. 258
Art. 259

- A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Referências ao art. 259 Jurisprudência do art. 259
Art. 260

- Se o acusado não atender à intimação [...] não recepção pela CF/88 [...], reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Expressão [para o interrogatório]. Não recepção pela CF/88

Parágrafo único - O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no CPP, art. 352, no que lhe for aplicável.

STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. - Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão [para o interrogatório], constante do CPP, art. 260 (ADPF Acórdão/STF. ADPF Acórdão/STF).

Referências ao art. 260 Jurisprudência do art. 260
Art. 261

- Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único - A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 261 Jurisprudência do art. 261
Art. 263

- Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo Juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único - O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo Juiz.

Referências ao art. 263 Jurisprudência do art. 263
Art. 264

- Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Referências ao art. 264 Jurisprudência do art. 264
Art. 265

- O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008): [Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.]

§ 1º - A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§ 2º - Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

§ 3º - Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.

Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do Juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo único - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o Juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.]

Referências ao art. 265 Jurisprudência do art. 265
Art. 266

- A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Referências ao art. 266 Jurisprudência do art. 266
Art. 267

- Nos termos do CPP, art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do Juiz.

Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
Art. 268

- Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31. [[CPP, art. 31.]]

Referências ao art. 268 Jurisprudência do art. 268
Art. 269

- O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Referências ao art. 269 Jurisprudência do art. 269
Art. 270

- O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Referências ao art. 270 Jurisprudência do art. 270
Art. 271

- Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. [[CPP, art. 584. CPP, art. 598.]]

§ 1º - O Juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2º - O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Referências ao art. 271 Jurisprudência do art. 271
Art. 272

- O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Referências ao art. 272 Jurisprudência do art. 272
Art. 273

- Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
Art. 274

- As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
Art. 276

- As partes não intervirão na nomeação do perito.

Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
Art. 277

- O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
Art. 278

- No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.


Art. 279

- Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do CP, art. 69 do Código Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
Art. 280

- É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
Art. 281

- Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao Título IX. Vigência em 04/07/2011)
Redação anterior: [Título IX - Da Prisão e da Liberdade Provisória]
Art. 282

- As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1º - As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [§ 2º - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.]

§ 3º - Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [§ 3º - Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.]

§ 4º - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. [[CPP, art. 312.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [§ 4º - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (CPP, art. 312, parágrafo único).]

§ 5º - O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [§ 5º - O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.]

§ 6º - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. [[CPP, art. 319.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [§ 6º - A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 319).]

Redação anterior (original): [Art. 282 - À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.]

Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
Art. 283

- Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (artigo da Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º. Vigência em 04/07/2011): [Art. 283 - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.]

CF/88, art. 5º, XI (Violação de domicílio. Proibição).
CE, art. 236 (Prisão de eleitor. Hipótese de proibição).

§ 1º - As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

Redação anterior (original): [Art. 283 - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.]

Referências ao art. 283 Jurisprudência do art. 283
Art. 284

- Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
Art. 285

- A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único - O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285
Art. 286

- O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286
Art. 287

- Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 287 - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao Juiz que tiver expedido o mandado.]

Referências ao art. 287 Jurisprudência do art. 287
Art. 288

- Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único - O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Referências ao art. 288 Jurisprudência do art. 288
Art. 289

- Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

§ 1º - Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2º - A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3º - O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.

Redação anterior (original): [Art. 289 - Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
Parágrafo único - Havendo urgência, o Juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do Juiz, o que se mencionará no telegrama.]

Referências ao art. 289 Jurisprudência do art. 289
Art. 289-A

- O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/07/2011).

§ 1º - Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2º - Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3º - A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4º - O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

CF/88, art. 5º, LXIII (Direito do preso).

§ 5º - Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código. [[CPP, art. 290.]]

§ 6º - O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.


Art. 290

- Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2º - Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
Art. 291

- A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.


Art. 292

- Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Parágrafo único - É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

Lei 13.434, de 12/04/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 292 Jurisprudência do art. 292
Art. 293

- Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único - O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Referências ao art. 293 Jurisprudência do art. 293
Art. 294

- No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Referências ao art. 294 Jurisprudência do art. 294
Art. 295

- Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

Lei 3.181, de 11/06/1957 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;]

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no [Livro de Mérito];

V - os oficiais das Forças Armadas e os Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;]

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

Lei 5.126, de 20/09/1966 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (incluído pela Lei 4.760, de 23/08/65): [XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.]

Lei 4.760, de 23/08/1965 (Nova redação ao inc. XI).

§ 1º - A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 295 Jurisprudência do art. 295
Art. 296

- Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Referências ao art. 296 Jurisprudência do art. 296
Art. 297

- Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
Art. 298

- (Revogado pela Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 4º. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 298 - Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.]

Referências ao art. 298 Jurisprudência do art. 298
Art. 299

- A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 299 - Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.]

Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
Art. 300

- As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Parágrafo único - O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.

Redação anterior (original): [Art. 300 - Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.]


Art. 301

- Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Referências ao art. 301 Jurisprudência do art. 301
Art. 302

- Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Referências ao art. 302 Jurisprudência do art. 302
Art. 303

- Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Referências ao art. 303 Jurisprudência do art. 303
Art. 304

- Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Lei 11.113, de 13/05/2005 (Nova redação ao caput. Vigência em 30/06/2005).

Redação anterior: [Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.]

§ 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

Lei 11.113, de 13/05/2005 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 30/06/2005).

Redação anterior: [§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.]

§ 4º - Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 304 Jurisprudência do art. 304
Art. 305

- Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.


Art. 306

- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

§ 1º - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º - No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Redação anterior (da Lei 11.449, de 15/01/2007): [Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º - Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º - No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.]

Redação anterior (original): [Art. 306 - Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Parágrafo único - O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.]

Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
Art. 307

- Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao Juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Referências ao art. 307 Jurisprudência do art. 307
Art. 308

- Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Referências ao art. 308 Jurisprudência do art. 308
Art. 309

- Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.


Art. 310

- Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (artigo da Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º. Vigência em 04/07/2011): [Art. 310 - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:]

Súmula 697/STF (Crime hediondo. Liberdade provisória. Proibição que não veda o relaxamento da prisão por excesso de prazo. CF/88, art. 5º, LXV. Lei 8.072/1990, art. 2º, II. CPP, arts. 310 e 321).

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou [[CPP, art. 312.]]

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

§ 1º - Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. [[CP, art. 23.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. [[CP, art. 23.]]]

CP, art. 23 (Exclusão da ilicitude).

§ 2º - Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2020).

§ 3º - A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2020).

§ 4º - Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2020).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 310, § 4º. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).

Redação anterior (original): [Art. 310 - Quando o Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Liberdade provisória
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 311 e CPP, art. 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.416, de 24/05/1977).]

CP, art. 23 (O art. 19 mencionado no caput é o atual art. 23, do CP).
Referências ao art. 310 Jurisprudência do art. 310
Art. 311

- Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (da Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º. Vigência em 04/07/2011): [Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.]

Redação anterior (da Lei 5.349, de 03/11/1967, art. 1º. Vigência em 22/12/1967): [Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.]

Redação anterior (original): [Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.]

Referências ao art. 311 Jurisprudência do art. 311
Art. 312

- A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).
Lei 7.492/1986, art. 30 (Prisão preventiva. Crime contra o sistema financeiro nacional. Magnitude da lesão causada

Redação anterior (artigo da Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º. Vigência em 04/07/2011): [Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.]

§ 1º - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (CPP, art. 282, § 4º).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).

§ 2º - A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (da Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 86): [Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.]

Redação anterior (da Lei 5.349, de 03/11/1967, art. 1º. Vigência em 22/12/1967): [Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.]

Redação anterior (original): [Art. 312 - A prisão preventiva será decretada nos crimes a que for cominada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos.]

Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
Art. 313

- Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [[CPP, art. 312.]]

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; [[CP, art. 64.]]

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

§ 1º - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).

§ 2º - Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: ([Caput] e incs. I a III com redação dada pela Lei 6.416, de 24/05/77).
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Inc. IV acrescentado pela Lei 11.340, de 07/08/2006. Vigência em 22/09/2006).]

Redação anterior (da Lei 5.349, de 03/11/1967, art. 1º. Vigência em 22/12/1967): [Art. 313 - A prisão preventiva poderá ser decretada:
I - nos crimes inafiançáveis;
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.]

Redação anterior (original): [Art. 313 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal:
I - nos crimes inafiançaveis, não compreendidos no artigo anterior;
II - nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora afiançaveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.]

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
Art. 314

- A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal. [[CP, art. 23.]]

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original e da Lei 5.349, de 03/11/1967, art. 1º. Vigência em 22/12/1967): [Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o Juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal.] [[CP, art. 19.]]

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
Art. 315

- A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

§ 2º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Redação anterior (da Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º. Vigência em 04/07/2011): [Art. 315 - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.]

Redação anterior (original e da Lei 5.349, de 03/11/1967, art. 1º. Vigência em 22/12/1967): [Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.]

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
Art. 316

- O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

Parágrafo único - Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Redação anterior (artigo da Lei 5.349, de 03/11/1967, art. 1º. Vigência em 22/12/1967): [Art. 316 - O Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.]

Redação anterior (original): [Art. 316 - O juiz, salvo o caso do art. 312, poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.] [[CPP, art. 312.]]

Referências ao art. 316 Jurisprudência do art. 316
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao Capítulo IV. Vigência em 04/07/2011)
Redação anteior: [Capítulo IV - Da Apresentação Espontânea do Acusado]
Art. 317

- A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.]

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
Art. 318

- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.]

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o inc. V).

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Redação anterior (original): [Art. 318 - Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código lhe atribuir tal efeito.]

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
Art. 318-A

- A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Referências ao art. 318-A Jurisprudência do art. 318-A
Art. 318-B

- A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. [[CPP, art. 318. CPP, art. 318-A. CPP, art. 319.]]

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 318-B Jurisprudência do art. 318-B
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao Capítulo V. Vigência em 04/07/2011)
Redação anterior (original): [Capítulo V - Da Prisão Administrativa]
Art. 319

- São medidas cautelares diversas da prisão:

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (CP, art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado).

§ 4º - A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

Redação anterior (original): [Art. 319 - A prisão administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º - A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos nºs I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do nº II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.
§ 2º - A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comunicada aos cônsules.
§ 3º - Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.]

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
Art. 320

- A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 320 - A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.]

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
Art. 321

- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no CPP, art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do CPP, art. 282 deste Código.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior: [Art. 321 - Ressalvado o disposto no CPP, art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.]

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
Art. 322

- A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Parágrafo único - Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977): [Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único - Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao Juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.] [[CPP, art. 323.]]

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 322 - Ninguem será levado à prisão ou nesta conservado, se prestar fiança, nos casos em que a lei não a proibir.]

Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
Art. 323

- Não será concedida fiança:

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977): [Art. 323 - Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.]

Redação anterior (original): [Art. 323 - Não será concedida fiança:
I – nos crimes punidos com pena de reclusão, salvo ao réu maior de setenta anos ou menor de vinte e um, no caso de não ser superior a dois anos o máximo da pena cominada;
II – nas contravenções previstas nos arts. 50, 51 e seu parágrafo 1º, 52 e seu parágrafo, 53 e seu parágrafo, 54 e seu parágrafo, 58, 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
III – nos crimes ou contravenções punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por infração penal da mesma natureza em sentença irrecorrivel;
IV – em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio.]

Referências ao art. 323 Jurisprudência do art. 323
Art. 324

- Não será, igualmente, concedida fiança:

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; [[CPP, art. 327. CPP, art. 328.]]

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (Revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312).

Redação anterior (original): [Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o CPP, art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do Juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312). (Inc. IV acrescentado pela Lei 6.416, de 24/05/77).]

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
Art. 325

- O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º - Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; [[CPP, art. 350.]]

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2º - (Revogado).

Redação anterior: [Art. 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: ([Caput] com redação dada pela Lei 7.780, de 22/06/89).
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser: (Parágrafo renumerado com nova redação pela Lei 8.035, de 27/04/90).
I - reduzida até o máximo de dois terços;
II - aumentada, pelo Juiz, até o décuplo.
Redação anterior (da Lei 7.780, de 22/06/89): [Parágrafo único - Se assim o recomendar a situação econômica do indiciado ou acusado, a fiança poderá ser:
I - reduzida até a metade dos valores acima previstos;
II - aumentada, pelo juiz, até 20 vezes em relação a seu valor máximo.]
Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/77): [Parágrafo único - Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I - reduzida até o máximo de dois terços;
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.]
§ 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (§ 2º acrescentado pela Lei 8.035, de 27/04/90).
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do Juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
II - o valor de fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.]

Redação anterior (original): [Art. 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, nos limites seguintes: de duzentos mil réis a cinco contos de réis, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com detenção ou prisão simples até um ano; de quinhentos mil réis a dez contos de réis, quando o máximo da pena não for alem de dois anos; de setecentos mil réis a quinze contos de réis, quando não for alem de três anos; de um conto a vinte contos de réis, quando for maior de três anos.
Parágrafo único - A fiança poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz reconhecer que, em virtude da situação econômica do réu, não assegurará a ação da justiça embora fixada no máximo.]

Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
Art. 326

- Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Referências ao art. 326 Jurisprudência do art. 326
Art. 327

- A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Referências ao art. 327 Jurisprudência do art. 327
Art. 328

- O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Referências ao art. 328 Jurisprudência do art. 328
Art. 329

- Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único - O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos. [[CPP, art. 327. CPP, art. 328.]]

Referências ao art. 329 Jurisprudência do art. 329
Art. 330

- A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1º - A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2º - Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
Art. 331

- O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único - Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

Referências ao art. 331
Art. 332

- Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o Juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
Art. 333

- Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
Art. 334

- A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 334 - A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.]

Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
Art. 335

- Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 335 - Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o Juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.]

Referências ao art. 335
Art. 336

- O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Parágrafo único - Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

Redação anterior (original): [Art. 336 - O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único - Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (CP, art. 110 e seu parágrafo).]

Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
Art. 337

- Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. [[CPP, art. 336.]]

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior: [Art. 337 - Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.]

Referências ao art. 337 Jurisprudência do art. 337
Art. 338

- A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Referências ao art. 338 Jurisprudência do art. 338
Art. 339

- Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

Referências ao art. 339 Jurisprudência do art. 339
Art. 340

- Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único - A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Referências ao art. 340 Jurisprudência do art. 340
Art. 341

- Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.

Redação anterior (original): [Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, [incontinenti], motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.]

Referências ao art. 341 Jurisprudência do art. 341
Art. 342

- Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

Referências ao art. 342 Jurisprudência do art. 342
Art. 343

- O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 343 - O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.]

Referências ao art. 343 Jurisprudência do art. 343
Art. 344

- Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 344 - Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.]

Referências ao art. 344 Jurisprudência do art. 344
Art. 345

- No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 345 - No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional.]

Referências ao art. 345 Jurisprudência do art. 345
Art. 346

- No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. [[CPP, art. 345.]]

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior: [Art. 346 - No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal.]

Referências ao art. 346 Jurisprudência do art. 346
Art. 347

- Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. [[CPP, art. 345.]]

Referências ao art. 347 Jurisprudência do art. 347
Art. 348

- Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

Referências ao art. 348 Jurisprudência do art. 348
Art. 349

- Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o Juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

Referências ao art. 349
Art. 350

- Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. [[CPP, art. 327. CPP, art. 328.]]

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Parágrafo único - Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.

Redação anterior: [Art. 350 - Nos casos em que couber fiança, o Juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único - O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste artigo.]

Referências ao art. 350 Jurisprudência do art. 350
Art. 351

- A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do Juiz que a houver ordenado.

Referências ao art. 351 Jurisprudência do art. 351
  • Mandado de citação. Conteúdo
Art. 352

- O mandado de citação indicará:

I - o nome do Juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do Juiz.

Referências ao art. 352 Jurisprudência do art. 352
  • Carta precatória. Citação
Art. 353

- Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do Juiz processante, será citado mediante precatória.

Referências ao art. 353 Jurisprudência do art. 353
Art. 354

- A precatória indicará:

I - o Juiz deprecado e o Juiz deprecante;

II - a sede da jurisdição de um e de outro;

III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Referências ao art. 354 Jurisprudência do art. 354
Art. 355

- A precatória será devolvida ao Juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o [cumpra-se] e de feita a citação por mandado do Juiz deprecado.

§ 1º - Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro Juiz, a este remeterá o Juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º - Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. [[CPP, art. 362.]]

Referências ao art. 355 Jurisprudência do art. 355
Art. 356

- Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do Juiz, o que a estação expedidora mencionará. [[CPP, art. 354.]]

Referências ao art. 356 Jurisprudência do art. 356
  • Mandado de citação
Art. 357

- São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Referências ao art. 357 Jurisprudência do art. 357
Art. 358

- A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Referências ao art. 358 Jurisprudência do art. 358
Art. 359

- O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Referências ao art. 359 Jurisprudência do art. 359
  • Citação. Réu preso
Art. 360

- Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 360 - Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.]

Referências ao art. 360 Jurisprudência do art. 360
Art. 361

- Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Referências ao art. 361 Jurisprudência do art. 361
Art. 362

- Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 227. CPC/1973, art. 228. CPC/1973, art. 229.]]

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

Parágrafo único - Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Redação anterior (original): [Art. 362 - Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.]

635.145/STF (Recurso extraordinário. Citação por hora certa. Repercussão geral reconhecida. Tema 613. Processo penal. CPP, art. 362. Constitucionalidade. Negado provimento ao recurso extraordinário. Decreto 678, de 06/11/1992 (Pacto de São José da Costa Rica). CF/88, art. 5º, LV, LXIII, e § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

Referências ao art. 362 Jurisprudência do art. 362
Art. 363

- O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

§ 1º - Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

Redação anterior (original): [Art. 363 - A citação ainda será feita por edital:
I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;
II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.]

Referências ao art. 363 Jurisprudência do art. 363
Art. 364

- No caso do artigo anterior, I, o prazo será fixado pelo Juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de II, o prazo será de 30 (trinta) dias.

Referências ao art. 364 Jurisprudência do art. 364
Art. 365

- O edital de citação indicará:

I - o nome do Juiz que a determinar;

II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único - O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Referências ao art. 365 Jurisprudência do art. 365
Art. 366

- Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. [[CPP, art. 312.]]

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/06/1996).
Lei 12.259, de 30/11/2010, art. 87 (Defesa da ordem econômica. CADE. Hipótese de suspensão do prazo prescricional)

Redação anterior: [Art. 366 - O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Revoga o § 1º. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.271, de 17/04/96. Vigência em 17/06/96): [§ 1º - As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Revoga o § 1º. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.271, de 17/04/96. Vigência em 17/06/96): [§ 2º - Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.]

Referências ao art. 366 Jurisprudência do art. 366
Art. 367

- O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/1996).

Redação anterior (original): [Art. 367 - Estando o réu ao estrangeiro, mas em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, se a infração for inafiançavel; se afiançavel, a citação far-se-á mediante editais, com o prazo de trinta dias, no mínimo, sabido ou não o lugar.]

Referências ao art. 367 Jurisprudência do art. 367
Art. 368

- Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/1996).

Redação anterior (original): [Art. 368 - As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas por intermédio do ministro da Justiça.]

Referências ao art. 368 Jurisprudência do art. 368
Art. 369

- As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/1996).

Redação anterior (original): [Art. 369 - Ressalvado o disposto no CPP, art. 328, o réu, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde passará a ser encontrado.]


Art. 370

- Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/06/1996).

Redação anterior: [Art. 370 - Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto no capítulo anterior.]

§ 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/06/1996).

Redação anterior: [Parágrafo único - O escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.]

§ 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/06/1996).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.701, 01/09/93): [§ 2º - Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.]

§ 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 17/06/1996).

§ 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Acrescenta o § 4º. Vigência em 17/06/1996).
Referências ao art. 370 Jurisprudência do art. 370
Art. 371

- Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Referências ao art. 371 Jurisprudência do art. 371
Art. 372

- Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o Juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.


Art. 373

- A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo Juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II - na sentença de pronúncia;

III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV - na sentença condenatória recorrível.

§ 1º - No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º - Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

Referências ao art. 373 Jurisprudência do art. 373
Art. 374

- Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os II, III e IV do artigo anterior;

II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III - se aplicadas na decisão a que se refere o III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

Referências ao art. 374
Art. 375

- O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

Referências ao art. 375
Art. 376

- A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

Referências ao art. 376
Art. 377

- Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

Referências ao art. 377 Jurisprudência do art. 377
Art. 378

- A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I - o Juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

Referências ao art. 378
Art. 379

- Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

Referências ao art. 379
Art. 380

- A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

Referências ao art. 380
Art. 381

- A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do Juiz.

Referências ao art. 381 Jurisprudência do art. 381
  • Embargos de declaração
Art. 382

- Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao Juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Referências ao art. 382 Jurisprudência do art. 382
  • Emendatio libelli
Art. 383

- O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

§ 1º - Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2º - Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

Redação anterior (original): [Art. 383 - O Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.]

Referências ao art. 383 Jurisprudência do art. 383
  • Mutatio libelli
Art. 384

- Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

§ 1º - Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. [[CPP, art. 28.]]

§ 2º - Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3º - Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. [[CPP, art. 383.]]

§ 4º - Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5º - Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Redação anterior (original): [Art. 384 - Se o Juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo único - Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o Juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.]

Referências ao art. 384 Jurisprudência do art. 384
Art. 385

- Nos crimes de ação pública, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Referências ao art. 385 Jurisprudência do art. 385
  • Absolvição. Hipóteses
Art. 386

- O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;]

V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal);]

VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; [[CP, art. 20. CP, art. 21. CP, art. 22. CP, art. 23. CP, art. 26. CP, art. 28.]]

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [VI - não existir prova suficiente para a condenação.]

VII - não existir prova suficiente para a condenação.

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Na sentença absolutória, o Juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;]

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Referências ao art. 386 Jurisprudência do art. 386
  • Sentença condenatória. Normas
Art. 387

- O Juiz, ao proferir sentença condenatória:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal; [[CP, art. 59. CP, art. 60.]]

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior: [II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;] [[CP, art. 42. CP, art. 43.]]

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/07/1977): [III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias;]

Lei 6.416, de 24/07/1977 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/07/1977): [IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem;]

Lei 6.416, de 24/07/1977 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [V - aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;]

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal). [[CP, art. 73.]]

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Acrescenta parágrafo. Vigência em 22/08/2008).

§ 1º - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Lei 12.736, de 30/11/2012, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.]

§ 2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Lei 12.736, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 387 Jurisprudência do art. 387
Art. 388

- A sentença poderá ser datilografada e neste caso o Juiz a rubricará em todas as folhas.

Referências ao art. 388 Jurisprudência do art. 388
  • Sentença. Publicação
Art. 389

- A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Referências ao art. 389 Jurisprudência do art. 389
Art. 390

- O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Referências ao art. 390 Jurisprudência do art. 390
Art. 391

- O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.

Referências ao art. 391 Jurisprudência do art. 391
Art. 392

- A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1º - O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.

§ 2º - O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Referências ao art. 392 Jurisprudência do art. 392
Art. 393

- (Revogado pela Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 4º. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 393 - São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.]

Referências ao art. 393 Jurisprudência do art. 393
Art. 609

- Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Lei 1.720-B, de 03/11/1952 (Nova redação ao artigo).

Embargos infringentes

Parágrafo único - Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. [[CPP, art. 613.]]

Redação anterior (original): [Art. 609 - Os recursos e apelações serão julgados pelo Tribunal de Apelação, câmaras criminais ou turmas, de acordo com a competência estabelecida pelas leis de organização judiciária.]

Referências ao art. 609 Jurisprudência do art. 609
Art. 610

- Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de [habeas corpus], e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único - Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Referências ao art. 610 Jurisprudência do art. 610
Art. 611

- (Revogado pelo Decreto-lei 552, de 25/04/1969, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 611 - Quando o recurso for de [habeas corpus], o procurador geral não terá vista dos autos.]


Art. 612

- Os recursos de [habeas corpus], designado o relator, serão julgados na primeira sessão.


Art. 613

- As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as seguintes modificações: [[CPP, art. 610.]]

I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II - os prazos serão ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

Referências ao art. 613 Jurisprudência do art. 613
Art. 614

- No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos. [[CPP, art. 610. CPP, art. 613.]]

Referências ao art. 614 Jurisprudência do art. 614
Art. 615

- O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1º - Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.]

§ 2º - O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo Juiz incumbido de lavrá-lo.

Referências ao art. 615 Jurisprudência do art. 615
Art. 616

- No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Referências ao art. 616 Jurisprudência do art. 616
  • Reformatio in pejus. Vedação
Art. 617

- O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. [[CPP, art. 383. CPP, art. 386. CPP, art. 387.]]

Referências ao art. 617 Jurisprudência do art. 617
Art. 618

- Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

Referências ao art. 618 Jurisprudência do art. 618
Decreto-lei 552/1969 (concessão de vista ao Ministério Público nos processos de [habeas corpus])
Art. 647

- Dar-se-á [habeas corpus] sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

CF/88, art. 5º, LXVIII ([Habeas corpus]).
Referências ao art. 647 Jurisprudência do art. 647
Art. 647-A

- No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.


Art. 648

- A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

Excesso de prazo

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

Nulidade do processo

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

Extinção da punibilidade

VII - quando extinta a punibilidade.

Referências ao art. 648 Jurisprudência do art. 648
Art. 649

- O Juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

Referências ao art. 649 Jurisprudência do art. 649
Art. 650

- Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, I, [g], da Constituição;

II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos Governadores ou Interventores dos Estados ou Territórios e ao Prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

§ 1º - A competência do Juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

§ 2º - Não cabe o [habeas corpus] contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

Referências ao art. 650 Jurisprudência do art. 650
Art. 651

- A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

Referências ao art. 651 Jurisprudência do art. 651
Art. 652

- Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

Referências ao art. 652 Jurisprudência do art. 652
Art. 653

- Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Parágrafo único - Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.


Art. 654

- O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1º - A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Referências ao art. 654 Jurisprudência do art. 654
Art. 655

- O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de [habeas corpus], as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo Juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Referências ao art. 655 Jurisprudência do art. 655
Art. 656

- Recebida a petição de habeas corpus, o Juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Parágrafo único - Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o Juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

Referências ao art. 656 Jurisprudência do art. 656
Art. 657

- Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I - grave enfermidade do paciente;

Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo Juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único - O Juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

Referências ao art. 657 Jurisprudência do art. 657
Art. 658

- O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.


Art. 659

- Se o Juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Referências ao art. 659 Jurisprudência do art. 659
Art. 660

- Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o Juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º - Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

§ 2º - Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o Juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

§ 3º - Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o Juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

§ 4º - Se a ordem de [habeas corpus] for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo Juiz.

§ 5º - Será [incontinenti] enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

§ 6º - Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal. [[CPP, art. 289.]]

Referências ao art. 660 Jurisprudência do art. 660
Art. 661

- Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de [habeas corpus] será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.


Art. 662

- Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição. [[CPP, art. 654.]]

Referências ao art. 662 Jurisprudência do art. 662
Art. 663

- As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

Referências ao art. 663 Jurisprudência do art. 663
Art. 664

- Recebidas as informações, ou dispensadas, o [habeas corpus] será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único - A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Referências ao art. 664 Jurisprudência do art. 664
Art. 665

- O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único - A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, [in fine]. [[CPP, art. 289.]]


Art. 666

- Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.


Art. 667

- No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

Referências ao art. 667 Jurisprudência do art. 667