Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 772

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 772

- A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo Juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.

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