CPP - Código de Processo Penal
- O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).Parágrafo único - Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).
Redação anterior (original): [Art. 336 - O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único - Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (CP, art. 110 e seu parágrafo).]
Fiança (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Cassação (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Hipoteca (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Prisão em flagrante (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Residência (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Valor (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Quebra (Pesquisa Jurisprudência)