Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 752

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 752

- Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

I - no caso da letra [a] do nº I do artigo anterior, bem como no da letra [b], se tiver sido alegada a periculosidade;

II - no caso da letra [c] do nº I do mesmo artigo.

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