CPP - Código de Processo Penal

Art. 752
Art. 752

- Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

I - no caso da letra [a] do nº I do artigo anterior, bem como no da letra [b], se tiver sido alegada a periculosidade;

II - no caso da letra [c] do nº I do mesmo artigo.