Lei 5.250, de 09/02/1967
Seção III - DO PROCESSO PENAL(Ir para)
Art. 42- Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.
Parágrafo único - Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal.