Legislação

Lei 5.250, de 09/02/1967

Art. 42

Capítulo V - DA RESPONSABILIDADE PENAL (Ir para)

Seção III - DO PROCESSO PENAL (Ir para)

Art. 42

- Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.

Parágrafo único - Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal.

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