Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 530-A

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (Ir para)
Art. 530-A

- O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. [[CPP, art. 524. CPP, art. 525. CPP, art. 526. CPP, art. 527. CPP, art. 528. CPP, art. 529. CPP, art. 530.]]

Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).
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