CPP - Código de Processo Penal
Capítulo II - DA REABILITAÇÃO(Ir para)
Art. 743- A reabilitação será requerida ao Juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.