Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 349

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)

Capítulo VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA (Ir para)
Art. 349

- Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o Juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

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